DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AIRTON FORTES MACIEL, contra decis… — AREsp AREsp 3014600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AIRTON FORTES MACIEL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
- Ação: indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada pelo ora agravante, em face de JOAO ADROALDO DA SILVEIRA, ora agravado, decorrente de acidente de trânsito.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AIRTON FORTES MACIEL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.
Ação: indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada pelo ora agravante, em face de JOAO ADROALDO DA SILVEIRA, ora agravado, decorrente de acidente de trânsito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 959):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À AJG REJEITADA. ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA DE MODO INEQUÍVOCO A DINÂMICA DO SINISTRO OU A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS PARTES PELO ACIDENTE OCORRIDO. AUTOR E RÉU NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I E II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TJ/RS manteve as omissões, contradições e obscuridades indicadas no recurso; (ii) houve omissão quanto à análise das fotografias que demonstrariam danos na lateral direita do veículo do recorrido (incompatíveis com a versão de impacto traseiro apresentada por este), quanto à confissão do recorrido em ação anterior (na qual ele teria admitido realizar uma conversão abrupta à direita a partir da faixa central da via), quanto ao depoimento da testemunha Mário Ricardo da Silva Pinto, que teria presenciado o acidente e corroborado a versão do recorrente, e quanto à análise do ponto de impacto da colisão (que seria incompatível com a versão do recorrido e suas testemunhas); (iii) os elementos probatórios indicados são cruciais para a correta análise da dinâmica do acidente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
DIREIT O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.