DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3014609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDNALDO ALMEIDA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Direito Processual Civil.
- Ementa: Alegada aquisição de veículo anteriormente à restrição judicial.
- Ausência de prova suficiente da posse e tradição.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDNALDO ALMEIDA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Ementa: Alegada aquisição de veículo anteriormente à restrição judicial. Ausência de prova suficiente da posse e tradição. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial sobre o veículo objeto da execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse e da efetiva transferência do bem ao embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo embargante é suficiente para comprovar a aquisição e posse do veículo antes da restrição judicial imposta no âmbito da execução promovida pelo recorrido. III. Razões de decidir 3. O embargante juntou aos autos uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada, com reconhecimento de firma, mas não comprovou a tradição do bem ou sua posse efetiva. 4. Divergências nos valores informados na ATPV e no comprovante de transferência bancária, além da indicação de terceiros como titulares das contas envolvidas, geram dúvida razoável sobre a validade da transação. 5. A condição precária do veículo, incompatível com o valor declarado de aquisição, e a discrepância com os valores da Tabela FIPE reforçam a ausência de comprovação da aquisição válida do bem. 6. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por falta de prova suficiente da posse e transferência do bem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para a procedência dos embargos de terceiro visando ao levantamento de restrição sobre bem móvel, é indispensável a comprovação inequívoca da posse e da tradição, não bastando mera documentação sem prova concreta da efetiva transmissão do domínio."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 125-142.
No recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não apreciou a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco a de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Defende que o acórdão foi de encontro aos arts. 10, 355, inciso I, e 369 do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o embargante/apelante não cumpriu seu ônus processual de demonstrar, efetivamente, a conclusão da sobredita negociação, bem como a tradição do veículo e sua posse, mostrando-se, portanto, medida de rigor a manutenção da r. sentença que rejeitou seus embargos de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial deste e. TJRO, senão vejamos:
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.