DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TYALES DYON SOARES MACHADO contra decisã… — AREsp AREsp 3014649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TYALES DYON SOARES MACHADO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 580-581): O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 140, §3º, do Código Penal, 155, 210, 212, parágrafo único, 563, todos do Código de Processo Penal, 141, 371, 322, §2º, 492 e 1.013, §1º, todos do Código de Processo Civil.
- Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No caso concreto, restou comprovado nos autos que o réu foi beneficiado com transação penal nos autos de n.
- 0720091-60.2021.8.07.0003, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TYALES DYON SOARES MACHADO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 580-581):
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 140, §3º, do Código Penal, 155, 210, 212, parágrafo único, 563, todos do Código de Processo Penal, 141, 371, 322, §2º, 492 e 1.013, §1º, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o réu foi beneficiado com transação penal nos autos de n. 0720091-60.2021.8.07.0003, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Ademais, nos termos do próprio art. 28-A do CPP, um dos requisitos indispensáveis para a celebração do acordo é a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva pelo investigado. No presente caso, verifica-se que o acusado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, negou a prática do crime, afastando mais um dos requisitos objetivos para a concessão do benefício (ID 70022372 - Pág. 4).
No presente caso, restou comprovado que a advogada que assistia à vítima e as testemunhas foi expressamente orientada a garantir a incomunicabilidade entre elas, o que se efetivou com a permanência de cada depoente em sala separada enquanto as oitivas estavam se realizando. Ademais, imagens anexadas ao processo demonstram que as testemunhas, apesar de se encontrarem no escritório do assistente de acusação, não se comunicaram entre si, afastando qualquer alegação de contaminação da prova testemunhal (ID 70022372 - Pág. 5).
No caso concreto, não há nenhum indicativo de que a juíza tenha extrapolado seu papel de garantidora da legalidade processual. A magistrada limitou se a realizar intervenções pontuais para esclarecer dúvidas surgidas no curso dos depoimentos, conforme autoriza o referido art. 212 do CPP. Essas intervenções não representam direcionamento indevido, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional, assegurando que os fatos fossem devidamente esclarecidos para a correta formação do convencimento judicial (ID 70022372 - Pág. 6/7).
A condenação do réu não se deu com base em meras suposições ou ilações, mas sim em provas robustas e devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, que destacou, com fundamentação idônea, os elementos probatórios convergentes e harmônicos que demonstram a prática delitiva. Diante disso, não há que se falar em insuficiência probatória ou dúvida razoável apta
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.