DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOAVENTURA DUARTE RIBEIRO contra decisão… — AREsp AREsp 3014660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOAVENTURA DUARTE RIBEIRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n.
- 1.061 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOAVENTURA DUARTE RIBEIRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 1.061 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n. 7 do STJ em relação ao ônus probatório.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
O julgado foi assim ementado (fl. 257):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Respeitado o princípio da dialeticidade recursal. Afastada a inépcia arguida em contrarrazões. Preliminar contrarrecursal rejeitada.
APELAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO. PROVA: Os documentos juntados pela instituição bancária são indícios de prova suficientes para demonstrar a origem da dívida, bem como a anotação restritiva (art. 373, CPC). Prova pericial que concluiu no sentido da legitimidade da assinatura da parte autora, em que pese a ressalva existente por se tratar de perícia realizada em documento digitalizado.
Eventual relação de consumo não exime a parte de fazer prova mínima de sua alegação acerca da inexistência de dívida, quando os elementos probatórios favorecem a parte apelada.
Recurso não provido.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 4º, I, 6º, IV e VI, e 47 do CDC e 371 do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido não considerou adequadamente a inconclusão do laudo pericial quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, em observância ao princípio da vulnerabilidade.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 299-303.
É o
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.