DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão qu… — AREsp AREsp 3014663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AUTARQUIA ESTADUAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7714, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AUTARQUIA ESTADUAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A SERVIDOR PÚBLICO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO LEGAL POSTERIORMENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL, APÓS O JULGAMENTO DA ADI N.º 374-4/2000.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/99; além do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de ressarcimento de valores indevidamente pagos a servidores públicos a despeito do fundamento jurídico da boa-fé, sob pena de contrariar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, trazendo a seguinte argumentação:
A boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas não deve ser argumento suficiente para afastar a obrigação de restituir os valores e nem sobrepor uma decisão vinculante do Guardião da Constituição envolvida. Sabe-se que, quando há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, esta possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99.
A violação da força normativa da Constituição torna-se evidente em um caso onde o Supremo Tribunal Federal (STF) declara a inconstitucionalidade de uma lei sem realizar a modulação dos efeitos da decisão. A força normativa da Constituição exige que suas normas e princípios sejam aplicados de forma a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais e econômicas, quando a ausência ou a modulação dos efeitos é desconsiderada, essa proteção constitucional é ignorada, gerando instabilidade e desrespeito à segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
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E mais. Na ADI de 2007 houve concessão de liminar ainda em 2008 para sustar os efeitos da lei inconstitucional. A decisão final do TJ é de 2011, e o STF julga monocraticamente em 2016 o RE, e, ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.