DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3014669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n.
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 130 STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROVIMENTO - A segurança oferecida por shoppings e supermercados em seus estabelecimentos é serviço inerente à atividade comercial desenvolvida, do que decorre a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 402-403).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 295):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 130 STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROVIMENTO
- A segurança oferecida por shoppings e supermercados em seus estabelecimentos é serviço inerente à atividade comercial desenvolvida, do que decorre a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 130 do STJ.
- O STJ já considerou que mesmo sendo gratuito o estacionamento, se o serviço é prestado no interesse do próprio incremento do comércio por shopping center há um dever de vigilância e guarda.
- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
- Desprovimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 324-330).
Nas razões do recurso especial (fls. 332-368), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento de teses capazes de infirmar o julgado, especialmente: (a) a inaplicabilidade do CDC por se tratar de serviço de estacionamento utilizado como atividade-meio da empresa recorrente (não destinatária final); e (b) a inexistência de prova documental mínima sobre a extensão do dano material (apenas prova testemunhal indicou R$ 58.300,00).
(ii) art. 2º da Lei n. 8078/1990 e dissídio jurisprudencial, "parar afastar o reconhecimento da recorrida como consumidora, afastando-se a incidência do C. D. C. ao caso concreto, aplicando-se apenas as regras de direito civil e processual civil" (fl. 368),
(iii) art. 125, II, do CPC, "para ser deferida a denunciação a lide, anulando-se o processo desde que oferecida pela apelante, determinando-se o regular processamento do feito desde a propositura daquela intervenção de terceiros por parte desta recorrente" (fl. 368), e
(iv) art. 373, I, do CPC, para "julgar improcedente o pedido indenizatório por danos materiais,
[trecho intermediário suprimido]
Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Por fim, quanto ao pedido de denunciação da lide o TJPB entendeu que não merecia acolhida e que "a ré/apelante poderá, se assim entender, requerer, pelos meus próprios, seja administrativo ou judicial, o reembolso da condenação ali destacada, sem a necessidade de que o consumidor/apelado seja envolvido em uma relação da qual não fez nem faz parte, pois tal contrato apenas subsiste entre a PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ("MANAÍRA SHOPPING") e a Zurich Minas Brasil Seguros S/A" (fl. 292).
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.