DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3014680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Ação de revisão contratual, com pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição dos valores adimplidos a maior.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 e 211 do STJ (fls. 525-527).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 459):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de revisão contratual, com pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição dos valores adimplidos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São questões em discussão: a) manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem; b) condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sentença que reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da gratuidade de justiça, deferido à autora.
4. O reconhecimento da litigância de má-fé, por si só, não é capaz de ensejar revogação da gratuidade judiciária deferida previamente. A revogação do benefício já deferido ocorre apenas mediante provocação da parte adversa, nas hipóteses dos arts. 98, § 3º e 100, ambos do CPC. Revogação da gratuidade de justiça desconstituída.
5. Litigância de má-fé. A recorrente alega que o ajuizamento de duas ações idênticas, por si só, não é capaz de configurar qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas pelos incisos do art. 80 do CPC.
6. Caso concreto que, após o réu suscitar em contestação a litispendência e outras preliminares, a parte autora se omitiu especificamente acerca da litispendência, o que revela que tinha plena ciência do ajuizamento de ações idênticas, e buscou alterar a verdade dos fatos, através de omissão, para obter vantagem ilegal, consistente no enriquecimento ilícito.
7. Manutenção da condenação por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 481-482).
No recurso especial (fls. 484-515), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto aos critérios adotados para a aplicação da multa por litigância de má-fé (fl. 507), e
(ii) art. 80 do CPC, aduzindo o descabimento da multa por litigância de má-fé e que "A duplicidade processual decorre de um erro administrativo, conforme já esclarecido nos autos. A equipe jurídica que representa a parte Autora atua em um grande volume de processos, particularmente em
[trecho intermediário suprimido]
da verdade dos fatos, por omissão, buscou obter benefício ilegal, consistente no enriquecimento ilícito, ao almejar duas condenações distintas sobre o mesmo objeto.
Assim, restaram configuradas as hipóteses dos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, e devida a multa prevista no artigo 81 do referido diploma legal.
Assim, não há como rever o entendimento da Corte local no concernente aos critérios previstos no art. 80 do CPC para a configuração da litigância de má-fé, em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.