DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Roberto Moreira de Oliveira contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3014681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Carlos Roberto Moreira de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a alegada violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls.
- 435); (ii) a insurgência quanto à preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
- 436); e (iii) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da preclusão da ilegitimidade já apreciada, incidindo a Súmula 83/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Roberto Moreira de Oliveira contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia que não admitiu recurso especial por entender que: (i) a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 435); (ii) a insurgência quanto à preclusão consumativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 436); e (iii) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ acerca da preclusão da ilegitimidade já apreciada, incidindo a Súmula 83/STJ (fls. 437).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois teria havido indicação precisa das omissões do acórdão quanto à ilegitimidade ativa por substituição processual (art. 18 CPC), ao não enfrentamento de provas essenciais sobre a dinâmica do acidente e à ausência de análise dos arts. 944 do CC e 8º do CPC; aduz, ainda, que houve oposição de embargos de declaração e que se configura prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC) (fls. 441-443).
Sustenta que a ilegitimidade ativa extraordinária (art. 18 CPC) seria matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e não sujeita à preclusão; defende que o precedente mencionado na origem tratou de legitimidade passiva, não da irregularidade da substituição processual ativa (fls. 443-444).
Argumenta, por fim, a inexistência de pacificação jurisprudencial do STJ sobre a preclusão da ilegitimidade ativa fundada em substituição processual irregular, indicando julgados que, em seu entender, afastariam a incidência da Súmula 83/STJ e exigiriam o enfrentamento explícito das teses (fl. 444).
Impugnação ao agravo interno às fls. 449-455 na qual a parte agravada alega que a pretensão do recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porque demanda reexame de fatos e provas; que há inobservância ao princípio da dialeticidade, com alegações genéricas; que não foi demonstrada divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC e art. 255, § 1º, Regimento Interno do STJ); que incide a Súmula 83/STJ por consonância da decisão com a orientação desta Corte; e que há ausência de prequestionamento, aplicando por analogia a Súmula 282/STF, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.