DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por AL LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBI… — AREsp AREsp 3014728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por AL LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por ANA KARINE FIGUEIREDO AMARAL GIDI em desfavor da agravante, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por AL LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em Recurso Especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 24/10/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por ANA KARINE FIGUEIREDO AMARAL GIDI em desfavor da agravante, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR, MOTIVADA APÓS DESCONTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO, PELA ACIONADA, ANTES DA DATA ACORDADA. PREJUÍZOS ACARRETADOS À AUTORA. RETENÇÃO DE 10% DAS QUANTIAS PAGAS. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES. PRECEDENTE DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA DEZENOVE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel regidos pelo CDC, é abusiva a cláusula que estipula a devolução dos valores pagos de forma parcelada em caso de rescisão contratual, devendo a restituição ocorrer em parcela única, conforme precedente do STJ.
2. Configura-se devido o pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, conforme estipulado na cláusula dezenove no contrato, em razão do descumprimento contratual da ré ao antecipar o desconto de cheque pré-datado, violando o princípio da boa-fé objetiva e da confiança.
3. A antecipação indevida do desconto de cheque pré-datado, resultando na negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Súmula 370 do STJ, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação.
4. Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
[trecho intermediário suprimido]
agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente à parte agravante (e-STJ Fl. 488).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.