DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3014750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 566, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA CLARA GHILARDUCCI PARDO (e-STJ, fls.
- 479-496), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- 459-473), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- A Defesa argumenta que a questão por ele levantada no recurso especial é exclusivamente jurídica, buscando a correta interpretação e aplicação da lei penal, e não o reexame de provas.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena." (HC 379.637/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 577-588) contra a decisão de fls. 566, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA CLARA GHILARDUCCI PARDO (e-STJ, fls. 479-496), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 459-473), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
A Defesa argumenta que a questão por ele levantada no recurso especial é exclusivamente jurídica, buscando a correta interpretação e aplicação da lei penal, e não o reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, alínea "c", 44, incisos I ao III, e 78, §1º, do Código Penal; e art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Pleiteia a reforma da sentença condenatória para que o redutor do tráfico privilegiado seja aplicado em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Fundamenta esse pedido na premissa de que preenche integralmente os requisitos legais para a concessão da minorante, sendo primária, possuindo bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas e não integrando organização criminosa.
Adicionalmente, argumenta que a quantidade da substância entorpecente apreendida, por si só, não deve obstar a aplicação do redutor em seu patamar máximo, citando precedentes jurisprudenciais que corroboram tal entendimento.
Em consequência da redução da pena, a recorrente requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 537-547).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 566-568), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 577-588).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 636-637) pelo improvimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A controvérsia jurídica central a ser dirimida diz respeito à adequação da dosimetria da pena imposta à recorrente, especificamente quanto à fração aplicada para o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), e a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sobre o tema, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 459-473):
"Incensurável, outrossim, a reprimenda imposta à Ana Clara, a qual se quedou no mínimo legal na primeira e segunda fases de individualização para,
[trecho intermediário suprimido]
corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, ratificando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena." (HC 379.637/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017).
Por fim, pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.