ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3014753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
Resultado indicado
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da nulidade e a absolvição do réu por insuficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE DE DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NÃO CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERNANDES PIRES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.090):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nesta via, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Corte de origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que trouxe julgados que demonstram a consolidação da jurisprudência desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de observância do art. 226 do Código de Processo Penal nos procedimentos de reconhecimento pessoal e fotográfico, conforme o paradigmático HC n. 598.886/SC e o Tema Repetitivo n. 1.258. Afirma, ainda, que o reconhecimento realizado nos autos violou flagrantemente o aludido dispositivo legal e que tal prova constituiu o principal elemento a embasar a condenação, não havendo outras provas robustas de autoria delitiva.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da nulidade e a absolvição do réu por insuficiência probatória.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE DE DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NÃO CUMPRIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
da demonstração de que tal entendimento seria efetivamente contrário ao aplicado no acórdão recorrido, não se mostra suficiente para superar o óbice da inadmissibilidade recursal.
Ademais, conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, desde que corroborado por outros elementos probatórios. As instâncias ordinárias consignaram que, além do reconhecimento, a res furtiva foi encontrada em poder do agravante, circunstância que, conjugada aos demais elementos dos autos, conferiu substrato probatório à condenação. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório para concluir pela insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.