DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA PERIN e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3014785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA PERIN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, PODE SER ARGUIDA E EXAMINADA ENQUANTO O BEM INTEGRAR PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, NÃO MAIS CABENDO SER SUSCITADA APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL E EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE A LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
- ATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA PERIN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, PODE SER ARGUIDA E EXAMINADA ENQUANTO O BEM INTEGRAR PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, NÃO MAIS CABENDO SER SUSCITADA APÓS A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL E EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE A LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto o acórdão recorrido afastou a proteção legal com base em suposta existência de outro imóvel, sem comprovação de titularidade ou destinação residencial, e exigiu indevidamente a prova de que o imóvel penhorado seria o único bem da família, trazendo a seguinte argumentação:
"a) Violou expressamente os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, ao afastar a proteção do bem de família sob o fundamento de que o recorrente possuiria outro imóvel, sem comprovação da titularidade ou da destinação residencial deste suposto imóvel, e sem considerar que a utilização do imóvel como moradia é o requisito fundamental para a impenhorabilidade." (fl. 426)
"A interpretação correta dos dispositivos legais acima transcritos é no sentido de que, comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar, ele é impenhorável, salvo as exceções expressamente previstas na lei. A existência de outros bens em nome do devedor não afasta a proteção do bem de família, desde que o imóvel em questão seja efetivamente utilizado como moradia." (fl. 427)
"A decisão recorrida, ao exigir a prova de que o imóvel penhorado seja o único bem da família, extrapolou os requisitos legais para a caracterização do bem de família, restringindo indevidamente o alcance da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.