DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SANDRO PATRICIO GONCALVES DA SILVA, con… — AREsp AREsp 3014840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SANDRO PATRICIO GONCALVES DA SILVA, contra inadmissão na origem, por incidência das Súmulas n.
- O agravante argumenta que a condenação não amparou-se em fundamentação idônea, pois não teria demonstrado concretamente as elementares do tipo penal, baseando-se presunções.
- Assim, a análise seria mera consequência jurídica de ponto incontroverso.
- 83/STJ, aduz que o precedente trazido seria inaplicável, pois não aborda o cerne da controvérsia (ausência de elementares do tipo penal).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SANDRO PATRICIO GONCALVES DA SILVA, contra inadmissão na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
O agravante argumenta que a condenação não amparou-se em fundamentação idônea, pois não teria demonstrado concretamente as elementares do tipo penal, baseando-se presunções. Assim, a análise seria mera consequência jurídica de ponto incontroverso.
Quanto à Súmula n. 83/STJ, aduz que o precedente trazido seria inaplicável, pois não aborda o cerne da controvérsia (ausência de elementares do tipo penal).
Requer o conhecimento do agravo para provimento do recurso especial, de modo a absolvê-lo do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 689):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nº 07, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fl. 624):
O acórdão, soberano na análise dos fatos narrados no processo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para alterar a pena final para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, mantendo a condenação do acusado pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, incisos IV e V, ambos da Lei n.º 11.343/06 c/c art. 329, § 1.º c/c art. 69, ambos do CP.
No que tange ao pedido do recorrente de absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas, por precariedade de provas da estabilidade e permanência, importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ. Veja-se:
..
A respeito do valor probante dos depoimentos prestados por policiais militares, o acórdão também decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ensejando o presente recurso admissibilidade. Nesse sentido:
..
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 642):
O que se coloca em debate no Recurso Raro interposto é que para que ocorra a condenação pelo Crime do artigo 35, da Lei de Drogas, é necessária
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.