DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMOEL DE OLIVEIRA contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3014848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMOEL DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o que se busca não é o reexame do quadro probatório mas, sim, a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos"(fl.
- 1.127): A Corte de Justiça local, ao proceder ao reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, manteve a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e dos motivos da infração penal.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMOEL DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois o que se busca não é o reexame do quadro probatório mas, sim, a "revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos"(fl. 1.127).
Articula, ainda, que (fl. 1.127):
A Corte de Justiça local, ao proceder ao reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, manteve a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e dos motivos da infração penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.159):
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7 DO STJ). ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. Parecer pelo não conhecimento dos Agravos em Recurso Especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado no que tange a valoração na dosimetria da culpabilidade, circunstâncias e motivos.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
Observa-se que acerca do assunto o Tribunal de Justiça assim fundamentou (fl. 1.054-1.055):
Lado outro, pleiteia o recorrente, a redução da pena-base ao mínimo legal, com a valoração favorável de todos os vetores judiciais. Como cediço, nosso ordenamento jurídico adotou o critério trifásico para a fixação da pena, consoante a orientação do art. 68 do CPB, in verbis:
..
Quanto à culpabilidade, o magistrado a quo, justificou a valoração negativa da seguinte forma "(..) a conduta do agente merece maior reprovabilidade, eis que era amigo da vítima e a atingiu de forma deliberada, considerando o modus operandi (..)". Nessa linha, tais fatos demonstram a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena. Os antecedentes, de igual modo, acertadamente foram valorados de forma desfavorável ao
[trecho intermediário suprimido]
Esses elementos concretos demonstram que o delito ultrapassou o normal ao tipo penal e são aptos às majorações da pena-base e da pena intermediária operadas pelas instâncias primevas.
4. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.760.181/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hip ótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.