DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE … — AREsp AREsp 3014849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- LINHAS DE TRANSMISSÃO DE PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA.
- CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por limitação administrativa imposta a imóvel rural de propriedade dos autores, em decorrência da instalação da Linha de Transmissão 138 KV - LT Primavera - Paranatinga, sem o pagamento prévio de justa compensação.
- A área afetada corresponde a 4,0265 hectares da matrícula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10483, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 598-599):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL RURAL. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE PASSAGEM DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por limitação administrativa imposta a imóvel rural de propriedade dos autores, em decorrência da instalação da Linha de Transmissão 138 KV - LT Primavera - Paranatinga, sem o pagamento prévio de justa compensação. A área afetada corresponde a 4,0265 hectares da matrícula n. 2.158 do CRI de Primavera do Leste (MT). A sentença fixou a indenização em R$146.018,60, conforme laudo pericial, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. A apelante pleiteia a redução do valor para R$15.605,00, alegando ausência de impacto na atividade produtiva, desrespeito a normas da ABNT e risco ao equilíbrio tarifário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixado na sentença reflete adequadamente os prejuízos decorrentes da servidão administrativa, à luz do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo baseia-se em critérios objetivos e metodologia idônea, com apuração in loco da metragem atingida, valor de mercado da terra e coeficiente de servidão aplicável, incluindo fatores como incômodo, destinação econômica e comprometimento da propriedade. A impugnação da parte apelante não demonstra falhas técnicas concretas no laudo judicial, limitando-se a alegações genéricas sobre desconsideração das normas da ABNT, sem indicação precisa de vícios metodológicos ou parâmetros incorretos. Em Ações de servidão administrativa, a indenização deve contemplar a perda do uso pleno do imóvel, não se restringindo à continuidade da atividade produtiva, mas abrangendo a desvalorização econômica e as restrições jurídicas e físicas impostas à propriedade. O laudo unilateral apresentado pela empresa não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia oficial, por tratar-se de peça elaborada por técnico vinculado à parte interessada, sem
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.