ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Prescrição da pretensão punitiva DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. Prescrição da pretensão punitiva DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico privilegiado; (iv) fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar são válidas, considerando a alegação de violação ao art. 157 do CPP; (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico privilegiado, considerando a nova dosimetria da pena; e (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o crime de posse ilegal de arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
judiciais favoráveis e a primariedade do agravante, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, a fim de declarar a extinção da punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal; redimensionar a pena definitiva do agravante para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, referente unicamente ao crime do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.