DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3014856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 676-677, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAILTON MONTEIRO SILVA (e-STJ, fls.
- 594-610), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que a reanálise dos critérios jurídicos utilizados para a formação da convicção e a aplicação errônea de dispositivos legais são matérias de direito, não se confundindo com reexame de provas.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 675-690) contra a decisão de fls. 676-677, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAILTON MONTEIRO SILVA (e-STJ, fls. 594-610), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 565-578).
A Defesa alega que a reanálise dos critérios jurídicos utilizados para a formação da convicção e a aplicação errônea de dispositivos legais são matérias de direito, não se confundindo com reexame de provas.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A Defesa busca, em primeiro lugar, o reconhecimento da nulidade da prova obtida ilegalmente, alegando que a invasão de seu domicílio ocorreu sem ordem judicial e sem fundadas razões que justificassem a ação policial, baseando-se apenas em suposta denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar.
Afirma que a versão dos policiais, de que materiais ilícitos foram arremessados pela janela, é contraditada pela testemunha presencial Regiane.
Caso esta tese seja acolhida, pede a absolvição do agravante, em razão da ausência de materialidade delitiva.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição do agravante com base na dubiedade das provas produzidas em seu desfavor.
Destaca que a palavra da testemunha presencial, que refuta a narrativa dos policiais militares, gera uma dúvida razoável sobre a autoria, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Por fim, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, bem como a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 623-626).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 676-677), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 675).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF se manifestou pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 758-762).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, no tocante à alegada violação de domicílio, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 567-568):
" .. em relação à preliminar de nulidade, diante da alegada ilegalidade na busca domiciliar, importa
[trecho intermediário suprimido]
legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea, mas mantenho esta pena em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na última etapa, diante da incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, estipulo a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.
Seguindo, diante do concurso material com o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 (3 anos de reclusão e 10 dias-multa), fixo a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 176 dias-multa.
Por fim, considerando a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e a pena aplicada, mantenho o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 176 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.