DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA S.A — AREsp AREsp 3014867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 508-509): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração e multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão da não informação do número de protocolo no início do atendimento telefônico ao consumidor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10671, 10023, 13089, 10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENERGISA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 508-509):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PROTOCOLO NO SAC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração e multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão da não informação do número de protocolo no início do atendimento telefônico ao consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III. Razões de decidir
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a questão é unicamente de fato e de direito, com elementos suficientes nos autos para análise da legalidade do procedimento administrativo.
4. A atuação do Poder Judiciário na análise de multas administrativas limita-se ao controle de legalidade, proporcionalidade e devido processo legal, não podendo adentrar no mérito administrativo quando observados tais requisitos.
5. Mantém-se a multa administrativa quando demonstrada a regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, bem como a proporcionalidade da sanção aplicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O controle judicial de multas administrativas limita-se à verificação da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal. 2. É prescindível a produção de prova testemunhal quando os elementos necessários à análise da legalidade do ato administrativo já constam dos autos."
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram parcialmente acolhidos.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 559-583), a recorrente insurgiu-se quanto ao processo administrativo instaurado pelo PROCON-MT, alegando violação dos arts. 7º e 369 do CPC; art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e art. 2º, caput, VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, suscitando, ainda, no ponto, infringência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Asseverou também negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado (Súmula n. 184 do STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.957.817/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON/MT. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DAS MULTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.