DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3014879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que condenou a Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA CLÉCIA FERREIRA DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que condenou a Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A apelante foi flagrada transportando 81,3 g de cocaína em veículo com cinco ocupantes, na Avenida Santos Dumont, Juazeiro/BA, assumindo a propriedade da droga e declarando que realizaria a entrega mediante contraprestação de R$ 6.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a alegada nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante, sob o argumento de ausência de elementos objetivos e concretos que fundamentassem a busca pessoal; e (ii) a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A abordagem policial foi legítima, pois os agentes da Polícia Militar realizavam ronda de rotina quando observaram veículo com cinco ocupantes apresentando movimentação atípica para o horário (02h00min), nas proximidades de agência bancária, circunstâncias que despertaram atenção e motivaram a abordagem. As rondas de rotina integram a atividade policial, decorrendo do poder de polícia inerente ao Poder Público que, calcado na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na conduta dos agentes estatais, pois tanto a busca pessoal quanto a entrada no domicílio contaram com o consentimento da ré. Ademais, a apelante não poderia estar naquele local, posto que cumpria prisão domiciliar na ocasião. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial que constatou 81,3g de substância com resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína). A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela situação de flagrância e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que
[trecho intermediário suprimido]
em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
A corroborar esse entendimento, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 229.514 AgR, destacou que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública", porquanto "Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 10-2023 PUBLIC
23-10-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.