DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEOPHILO RODRIGUES SERON contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 3014887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEOPHILO RODRIGUES SERON contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial , conheceu do agravo para, com fundamento no enunciado da Súmula n.
- 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial.
- O ora embargante foi condenado em primeira e segunda instância pelos delitos tipificados nos artigos 329 (resistência) e 330 (desobediência) do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do embargante, utilizando como um dos fundamentos o fato de que os delitos de resistência e desobediência ocorreram em momentos distintos e de forma autônoma, o que inviabilizaria a absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEOPHILO RODRIGUES SERON contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo em Recurso Especial , conheceu do agravo para, com fundamento no enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial.
O ora embargante foi condenado em primeira e segunda instância pelos delitos tipificados nos artigos 329 (resistência) e 330 (desobediência) do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do embargante, utilizando como um dos fundamentos o fato de que os delitos de resistência e desobediência ocorreram em momentos distintos e de forma autônoma, o que inviabilizaria a absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência.
A decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, fundamentou que a pretensão recursal exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, em especial, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem no tocante à autoria e materialidade delitiva, bem como para divergir do posicionamento da Corte de origem acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desobediência, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
O embargante, por sua vez, sustenta que a decisão embargada é omissa, pois não houve pronunciamento sobre o alegado no recurso especial e no agravo em recurso especial quanto à violação do artigo 201 da Lei Federal n.º 14.597/23. A tese suscitada neste ponto seria de índole estritamente jurídica.
Em síntese, o embargante alega: que o ato de arremessar uma lata de refrigerante no campo foi um caso isolado e não teve intenção de promover, incitar ou organizar tumulto; que o tumulto teria se originado porque outros torcedores, nervosos com o embargante, foram em sua direção, cercando-o ao final da arquibancada, iniciando discussão e agressão. Pugna pela absolvição quanto ao delito.
Subsidiariamente, requer o afastamento da aplicabilidade do §6º do artigo 201 da Lei n.º 14.597/23 , com a consequente redução da pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva para 3 (três) meses, na forma do §2º do artigo 201 da mesma lei, por ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente.
Requer, por fim, o afastamento da determinação de permanência em estabelecimento indicado pelo Juízo da execução no período de 2 (duas) horas antecedentes e 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas envolvendo o clube Mirassol, sob o argumento de que a implantação do reconhecimento facial impede seu acesso ao estádio.
É o
[trecho intermediário suprimido]
que tal pleito se refere à dosimetria da pena e à modalidade de cumprimento da sanção.
A insurgência sobre o cumprimento da sanção, sob a alegação de que o reconhecimento facial já impede o acesso do réu ao estádio, configura questão a ser analisada pelo Juízo da Execução, pois envolve aspectos práticos e fáticos da pena imposta.
Quanto à redução da pena impeditiva de comparecimento, a alteração da pena fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a primariedade, os antecedentes e a não punição anterior para as condutas, além da revaloração dos elementos que justificaram a pena e o regime aplicados, o que esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.