DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou agravo de interno — AREsp AREsp 3014899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou agravo de interno.
- Ocorre, porém, que, conforme se observa da petição de fls.
- 179/187, é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal.
- Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou agravo de interno.
Ocorre, porém, que, conforme se observa da petição de fls. 179/187, é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.