DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RAFAEL ALVES DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3014910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RAFAEL ALVES DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de recurso interposto pelo ora agravante objetivando a reforma de decisão proferida nos autos originários e relacionada à fixação de honorários advocatícios (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PEDIDO PARA IMEDIATA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996, 10671, 13237, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por RAFAEL ALVES DA SILVA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0064735-03.2024.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de recurso interposto pelo ora agravante objetivando a reforma de decisão proferida nos autos originários e relacionada à fixação de honorários advocatícios (fl. 56).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO PARA IMEDIATA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À TOTALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PENDÊNCIA PARA SE VERIFICAR A TOTALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO À AUTORA. LEVANTAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ REALIZADO PELO AGRAVANTE. OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVANTE QUE JÁ RECEBEU UMA EXPRESSIVA PARTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO LOGRANDO ÊXITO NESTE RECURSO EM DEMONSTRAR A URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO JUÍZO A QUO. DEVE SER CONSIDERADA A CAUTELA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO AO LIDAR COM VALORES EXPRESSIVOS DE DINHEIRO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração desprovidos às fls. 105-113.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local (a) não teria analisado o argumento de que o levantamento do valor é irrelevante para fixação dos honorários; (b) teria sido contraditória com relação à desnecessidade da liquidação e (c) teria cometido erro material ao apontar o Tema n. 1046 ao invés do Tema n. 1076.
No mérito, aponta afronta aos arts. 502, 503, 926 e 927 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi pleiteada a reserva de honorários contratuais e o recebimento dos mesmos, que são incontroversos; (b) houve violação à coisa julgada e desrespeito à preclusão, pois a decisão agravada deixou de cumprir decisão transitada em julgada, e proferida em agravo de instrumento diverso, que determinou a fixação de honorários de cumprimento de sentença conforme os parâmetros legais e (c) deve
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. IMEDIATA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.