DECISÃO Trata-se de agravo interposto Rioter Terminais Rodoviários de Passageiros Ltda — AREsp AREsp 3014913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto Rioter Terminais Rodoviários de Passageiros Ltda. contra a decisão de fls.
- 527/538, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, reformando a sentença de improcedência para condenar parcialmente a empresa ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA TRANSPORTADORA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto Rioter Terminais Rodoviários de Passageiros Ltda. contra a decisão de fls. 527/538, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, reformando a sentença de improcedência para condenar parcialmente a empresa ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA TRANSPORTADORA. COMPROVAÇÃO DE QUE O PISO DA PLATAFORMA CONTINHA IRREGULARIDADES E PLACAS SOLTAS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. CONSUMIDORA QUE REALIZOU O DESEMBARQUE DE FORMA DESATENTA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais advindos de acidente ocorrido na plataforma do terminal rodoviário operado pela segunda ré, durante o desembarque de ônibus de propriedade da primeira reclamada. Sentença de improcedência que reconheceu a culpa exclusiva da vítima.
II. Questão em Discussão: A controvérsia recursal cinge-se à averiguação dos pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil das rés, especialmente no que concerne à contribuição causal de cada uma das apeladas para o evento danoso.
III. Razões de Decidir: Elementos de prova coligidos aos autos demonstraram a inexistência de defeito no serviço prestado pela primeira ré. Ônibus que estacionou regularmente na baia e iniciou o desembarque apenas após a parada completa do veículo. Comprovação acerca da existência de irregularidades no piso da plataforma do terminal operado pela segunda ré. Placas de piso tátil soltas que contribuíram decisivamente para o acidente. Dever de conservação e manutenção da plataforma violado. Configuração do nexo de causalidade. Autora realizou o desembarque de forma imprudente e desatenta, havendo concorrência de causas a promover a minoração do montante indenizatório. Queda que ocasionou a fratura do pé da vítima, ensejando evidente violação à sua integridade psicofísica. Dano moral configurado. Dano material devidamente comprovado. Sentença que merece parcial reforma.
IV. Dispositivo: Recuso conhecido e parcialmente provido.
V. Referências legais: Art. 37, § 6º da CF; Arts. 14, § 3º e 22 do CDC; Art. 945 do CC.
VI. Julgados: TJRJ, 26ª
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 202.155/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/8/2015).
No caso em exame, o Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora da demanda, valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.