DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL FRANC DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3014922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAFAEL FRANC DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e V, na forma do 71, ambos do Código Penal (roubo qualificado), à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena de multa dos réus Gilmar Pofírio da Silva e Rafael Franc de Souza para quinze (15) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAFAEL FRANC DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.314053-0/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e V, na forma do 71, ambos do Código Penal (roubo qualificado), à pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa (fls. 1219).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena de multa dos réus Gilmar Pofírio da Silva e Rafael Franc de Souza para quinze (15) dias-multa, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença." (fl. 1417). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - INVIABILIADADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Demonstrado que a restrição da liberdade da vítima ocorreu por tempo juridicamente relevante, excedendo à restrição necessária para a prática do roubo, deve ser mantida a majorante prevista no artigo 157, § 2º, V, do Código Penal. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, eis que embasadas nas mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal." (fl. 1393)
Em sede de recurso especial (fls. 1432/1450), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 386, VII, CPP, ao argumentando que inexistem provas suficientes a justificar a condenação do recorrente; e b) artigo 226 do CPP, defendendo que o reconhecimento pessoal se deu sem o cumprimento dos requisitos legais.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegalidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, absolvido o ora recorrente por insuficiência probatória.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1455/1469).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG sob o fundamento de intempestividade (fls. 1473/1474).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1481/1486).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1490/1492).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal,
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamen to se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.