DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - PELLA, da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3014933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - PELLA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n.
- 0033853-87.2017.4.01.9199, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar o critério de equidade, levando em consideração fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios não está adstrita aos percentuais previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14053, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - PELLA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0033853-87.2017.4.01.9199, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 91-99):
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve observar o critério de equidade, levando em consideração fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios não está adstrita aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, cabendo ao magistrado a arbitragem mediante juízo de equidade, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo (STJ, ER Esp 637.905/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/09/2005, DJ 21/08/2006, p. 220). 3. No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios foi arbitrado considerando a simplicidade da demanda, a ausência de dilação probatória e a inexistência de atos processuais complexos, estando em conformidade com o critério de equidade disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. Apelação a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 101-113), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, a parte recorrente aponta violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é irrisório e não observa o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 123-125), por considerar que a pretensão recursal demandaria revolvimento da matéria probatória, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF; há aparente tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ e/ou ausência de demonstração de violação frontal a norma federal; registrou, ainda, o manejo do recurso especial como terceira instância recursal ordinária.
Nas razões do presente agravo (fls. 128-147), alega a parte agravante que não incide o óbice da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
de divergência resta prejudicada, uma vez que os embargantes deixaram de realizar o cotejo analítico entre os arestos, limitando-se a transcrever a ementa dos referidos julgados, não demonstrando, de forma efetiva, o dissídio jurisprudencial.
5. Restaram, pois, desatendidas as exigências do arts. 1.043 e 1.044
do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.