ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmulas 7 e 182, STJ. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ.
2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas.
3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração jurídica e apresentou elementos, como liberdade processual e ausência de prisão preventiva, para afastar a conclusão de dedicação habitual ao tráfico.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, foi correta ao considerar que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória.
6. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos indicados como paradigmas e o caso concreto.
III. Razões de decidir
7. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão inadmissória.
8. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e
[trecho intermediário suprimido]
distinta.
A ausência de similitude fática compromete a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema:
"5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso." (REsp n. 2.218.106/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025)
"8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão recorrido e no acórdão paradigma." (REsp n. 2.211.166/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.