DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL BARONI QUEIROGA contra decisão pr… — AREsp AREsp 3014936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL BARONI QUEIROGA contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O acórdão recorrido, prolatado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT, manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, afastou a desclassificação para o art.
- 28, reduziu a pena-base ao mínimo legal por aplicação conjunta do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL BARONI QUEIROGA contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O acórdão recorrido, prolatado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT, manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastou a desclassificação para o art. 28, reduziu a pena-base ao mínimo legal por aplicação conjunta do art. 42 da Lei de Drogas, negou a atenuante da confissão espontânea com fundamento na Súmula n. 630 do STJ, rechaçou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 por verificar dedicação habitual a atividades criminosas, e fixou regime inicial semiaberto. A pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 514-560).
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a reforma do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à alínea "c" do dispositivo constitucional. Transcreveu precedentes desta Corte que vedam a revisão do reconhecimento do tráfico privilegiado em sede de recurso especial quando a conclusão pela dedicação habitual decorre de elementos probatórios concretos (fls. 631-634).
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que não pretende o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
Afirma que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a residência com o genitor e a ausência de bens relevantes demonstrariam a não dedicação a atividades criminosas. Quanto à alínea "c", apresenta paradigmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que teriam reconhecido o tráfico privilegiado em situações de maior gravidade (fls. 646-656).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Subsidiariamente, reafirma a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 696-698).
É o relatório. DECIDO.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamentando que a turma julgadora afastou o tráfico privilegiado com base em elementos fático-probatórios que evidenciariam dedicação habitual ao comércio de entorpecentes. Citou precedentes específicos desta Corte que consolidam o
[trecho intermediário suprimido]
afastar essa conclusão mediante a alegação de que o utros fatos (residência com o genitor, ausência de patrimônio) seriam mais relevantes implica revolver matéria probatória.
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c", os paradigmas apresentados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolvem tráfico internacional com quantidades substancialmente superiores de droga (6,37 kg e 25,75 kg de cocaína), contextos fáticos distintos e fundamentações específicas que não guardam similitude com o caso concreto.
A demonstração analítica do dissídio exige identidade de premissas fáticas entre os julgados confrontados, requisito não atendido na espécie. Ademais, na medida em que a questão controvertida envolve valoração de elementos probatórios, o óbice da Súmula n. 7 do STJ estende-se também à alínea "c" do dispositivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.