ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3014952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reiteração de pedidos. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que este constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado.
2. A defesa alega que o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar ainda não foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.005.342/MG, já apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática publicada no DJe de 28/5/2025 e que transitou em julgado em 3/6/2025.
5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha Relatoria que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 426-428).
A defesa alega , em suma, que o habeas corpus impetrado não teve seu mérito devidamente apreciado, uma vez que a matéria nele veiculada qual seja, a alegada ilicitude da busca pessoal e domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, Dje 29/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.