DECISÃO JOSE PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado… — AREsp AREsp 3014959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 33, § 2º, "c" e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE PEDRO VALOTTO JOTA DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.400141-8/001.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 33, § 2º, "c" e 44, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 484-491).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau manteve a pena-base no mínimo legal e fixou o regime intermediário, sob a seguinte fundamentação (fl. 314, grifei):
Deverá o réu cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a própria gravidade em concreto do delito, envolvendo vítima idosa, com maior grau de vulnerabilidade, e, ainda, atenta ao fato do réu ter se deslocado do Estado de São Paulo até a cidade de Itajubá, única e exclusivamente, com a finalidade de praticar o presente delito, pilotando, ainda, motocicleta sem a devida habilitação, o que torna sua conduta ainda mais gravosa.
O Tribunal a quo manteve o regime inicial fixado na sentença.
Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
cumprir a pena em regime inicial aberto, compatível com a pena que lhe foi imposta.
De modo análogo, entendo estarem preenchidos em favor de todos os réus os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo as penas de reclusão por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime aberto para o início de cumprimento de pena reclusiva e de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.