DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA APARECIDA ABRAHAO BUENO DE MORAIS e OUTROS à decisão… — AREsp AREsp 3014962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA APARECIDA ABRAHAO BUENO DE MORAIS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373, I do CPC) Sentença mantida - Recurso negado.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Diante do cancelamento abrupto e sem prévio aviso, os recorrentes foram forçados a adquirir novas passagens, por companhia aérea diversa, pagando valor sensivelmente superior ao original e amargando duplo prejuízo, para poderem fazer a viagem (já que em companhia de outras pessoas, que também faziam parte do grupo que viajaria unido).
Resultado indicado
373, I do CPC) Sentença mantida - Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANA APARECIDA ABRAHAO BUENO DE MORAIS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Aquisição de passagem por intermédio de agência de viagem que comercializou pacote turístico Alegação de cancelamento unilateral das passagens pela transportadora aérea requerida e recusa do reembolso de valores Descabimento Impugnação da existência de relação jurídica entre as partes, alegando a transportadora ré não localizou em seus sistemas reservas com os nomes dos autores Processo instruído com documentos unilateralmente produzidos pela agência de viagens responsável pela comercialização do pacote turístico, sem qualquer vinculação com a companhia aérea requerida Ausência de documento válido de emissão das passagens ou protocolo de atendimento vinculando a transportadora aérea requerida aos fatos narrados na petição inicial Autores não comprovaram fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) Sentença mantida - Recurso negado.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que apesar da comprovação documental da compra e cancelamento, o juízo de origem indevidamente afastou a inversão do ônus da prova prevista, ignorando a hipossuficiência dos autores e a verossimilhança das alegações, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação indenizatória, promovida pelos ora recorrentes, com o objetivo de serem ressarcidos dos valores das passagens aéreas que adquiriram junto à apelada com destino à Mendoza, na Argentina, saindo do aeroporto de Guarulhos/SP, marcada para o dia 16/01/2022 e 23/01/2022, que foi sumariamente cancelada pela empresa requerida, sem a realização do endosso das passagens para outra companhia aérea, nem mesmo com o estorno dos valores pagos.
Diante do cancelamento abrupto e sem prévio aviso, os recorrentes foram forçados a adquirir novas passagens, por companhia aérea diversa, pagando valor sensivelmente superior ao original e amargando duplo prejuízo, para poderem fazer a viagem (já que em companhia de outras pessoas, que também faziam parte do grupo que viajaria unido).
Após a instrução processual, o d. Juízo de origem proferiu r. sentença que encampou a tese defensiva e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve a comprovação de que as
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.