DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra … — AREsp AREsp 3014976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por NOELI IVANI ALBERTI E OUTROS em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida para revogar a penhora incidente sobre créditos oriundos de contrato de compra e venda e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10671, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por NOELI IVANI ALBERTI E OUTROS em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro.
Decisão interlocutória: negou o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida para revogar a penhora incidente sobre créditos oriundos de contrato de compra e venda e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO PELO DEVEDOR - INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CREDOR - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINAL - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de cessão de crédito pelo devedor como forma de extinguir ou modificar sua obrigação no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pelo devedor pode ser oposta ao credor no curso do cumprimento de sentença para afastar sua responsabilidade na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cessão de crédito promovida unilateralmente pelo devedor não altera sua obrigação perante o credor original, salvo concordância expressa deste, conforme disposto no Código Civil.
O credor não está vinculado à cessão realizada pelo devedor, podendo exigir o cumprimento da obrigação diretamente do devedor original, em respeito ao princípio da inalterabilidade subjetiva da obrigação sem consentimento do credor.
A manutenção da execução contra o devedor original preserva a segurança jurídica e impede manobras que possam frustrar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A alegada cessão de créditos feita pelo executado agravante Carlos Alberto Capeletti, aos filhos, também recorrentes, Thomas e Nayara Capeletti, não tem eficácia perante os exequentes agravados, então terceiros.
Para que tal documento tivesse validade, seria necessário que o negócio fosse solene, isto é, assinado pelas partes, testemunhas e transcrito no Registro de Títulos e Documentos, com anuência do credor, com todas as informações inerentes ao contrato. (e-STJ fl. 158)
Recurso
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.