ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3014999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal (art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP) e incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) afronta ao art. 564, V, do CPP; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência de provas para a acusação; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que toca à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente ao regime prisional aplicado.
3. A defesa interpôs embargos de declaração contra a decisão da Presidência do STJ, que foram rejeitados por ausência de vícios de contradição e omissão.
4. No agravo regimental, a defesa alegou ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requereu o provimento do agravo para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada
[trecho intermediário suprimido]
"pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.)
Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial, de fato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade e que as razões apresentadas no presente agravo regimental são insuficientes para infirmar a decisão ora agravada.
Em tempo, o não conhecimento do agravo em recurso especial inviabiliza a análie das teses recursais contidas no recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.