DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADSON SILVA MENDES contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 3015005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADSON SILVA MENDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta.
- O Conselho de Sentença condenou os ora agravantes como incursoss no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicada a Jakson Silva a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, e a Jadson Silva Mendes, a pena de 19 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
- Constou nos autos que, em 24/07/2023, os agravantes, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito.
- 915-919, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Resultado indicado
Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017). (..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 919409/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JADSON SILVA MENDES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta.
O Conselho de Sentença condenou os ora agravantes como incursoss no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicada a Jakson Silva a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, e a Jadson Silva Mendes, a pena de 19 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.
Constou nos autos que, em 24/07/2023, os agravantes, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito.
A parte agravante, às fls. 915-919, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 933-936.
O Ministério Público Federal às fls. 977-982 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenado no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.
Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, toda via, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).
Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2017).
(..) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 919409/RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024).
Por fim, assiste razão ao Tribunal recorrido ao proceder ao recorte histórico no que diz respeito à incidência da agravante da reincidência, ponderando que sua aplicação não se restringe ao caso de condenação pelo cometimento do mesmo delito, impondo-se considera-la também na hipótese de condenação anterior por crime distinto daquele em julgamento.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.