DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3015008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9591, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 189, VI, 202, 205, 206, 397, 408, 413 e 610 do Código Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) ofensa ao art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de cobrança da cláusula penal estaria sujeita ao prazo prescricional decenal, por ser acessória à obrigação principal, e não ao prazo quinquenal aplicado pelo Tribunal de origem (art. 206, §5º, I); (ii) violação do art. 206, §5º, I, do Código Civil, porque a cláusula penal não configuraria "dívida líquida" constante de instrumento particular, sendo inadequado o fundamento utilizado para impor a prescrição quinquenal; (iii) negativa de vigência ao art. 202, VI, do Código Civil, ao não reconhecer que a entrega de posse precária, firmada pelas partes, constitui ato inequívoco de reconhecimento da mora, apto a interromper a prescrição; (iv) ofensa ao art. 413 do Código Civil, pois a redução da multa contratual em aproximadamente 90% teria ocorrido sem adequada fundamentação, sem avaliação das circunstâncias econômicas do contrato e sem aferição concreta da proporcionalidade e da finalidade da cláusula penal; (v) violação dos arts. 397 e 405 do Código Civil, alegando contradição entre considerar a dívida líquida e certa para fins de prescrição e tratá-la como ilíquida para efeitos de juros, que deveriam incidir desde o inadimplemento; (vi) violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, CPC, por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes sobre prescrição, interrupção, equidade na redução da multa, tese subsidiária sobre juros e paradigmas de divergência; (vii) além disso, sustenta dissídio jurisprudencial, apresentando julgados de outros Tribunais que teriam adotado solução diversa quanto ao prazo prescricional e à aplicação da cláusula penal em ações envolvendo contrato de empreitada.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a
[trecho intermediário suprimido]
a inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. A tentativa de reduzir tais fatos à categoria de "mero aborrecimento" exige revaloração fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
Desse modo, todas as inconformidades articuladas pelo recorrente ainda que travestidas de ofensa à lei federal dependem, em essência, da revisão de premissas fáticas já consolidada na origem, o que obsta o conhecimento do Recurso Especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.