DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FONSECA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3015019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FONSECA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO D.
- Precedentes do STF e STJ (EREsp 1.544.057/RJ, DJe 09/11/2016).
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA FONSECA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO D. PROCURADOR DE JUSTIÇA - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DEFENSIVA - DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - REEXAME DE TESES JÁ APRECIADAS POR ESTE TJMG - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - SÚMULA Nº 66, DO TJMG - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR VÁLIDOS, REALIZADOS POR PERITO OFICIAL - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. - A teor do art. 623 do CPP, não há necessidade de que a procuração contenha poderes especiais. - Infundada a alegação de deficiência da defesa técnica quando o então advogado nomeado para atuar em prol do acusado laborou de forma plena e eficaz, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa. - A revisão criminal destina-se a corrigir erro judiciário e não a reexaminar teses já apreciadas anteriormente, pelo que, não constatada nenhuma das hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não há como ser acolhida a demanda, nos termos da Súmula nº 66 do TJMG. - A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser feita, de forma excepcional, pelos laudos preliminares das drogas quando eles permitirem grau de certeza idêntico à perícia definitiva e forem assinados por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes, notadamente quando ratificado por outros elementos nos autos. Precedentes do STF e STJ (EREsp 1.544.057/RJ, DJe 09/11/2016).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 590-602).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 623-624).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.