DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão… — AREsp AREsp 3015028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 571-572): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO MIGRAÇÃO DE PLANO E CARÊNCIA ABUSIVIDADE DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
- As operadoras integrantes da rede Unimed respondem solidariamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida de cobertura assistencial, ante a aparência de atuação unitária perante o consumidor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 571-572):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO MIGRAÇÃO DE PLANO E CARÊNCIA ABUSIVIDADE DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. As operadoras integrantes da rede Unimed respondem solidariamente pelos danos decorrentes da interrupção indevida de cobertura assistencial, ante a aparência de atuação unitária perante o consumidor. Não configura julgamento extra petita a fixação judicial de valor superior ao indicado na petição inicial a título de indenização por danos morais quando o pedido for genérico ou estimativo, conforme autoriza o art. 944 do Código Civil. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico ininterrupto, ainda que formalmente válida. A negativa de portabilidade de carência em razão da ausência de cláusula expressa, quando houver risco à saúde da beneficiária, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe o dever de continuidade da assistência. A interrupção indevida de plano de saúde durante tratamento hospitalar de paciente em estado de vulnerabilidade caracteriza dano moral presumido, por violar direitos da personalidade e comprometer a dignidade da pessoa humana.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35-A da Lei 9.656/98; 4, incisos II, XIII e XXXII, e 10, inciso II, da Lei 9.961/2000; e 186, 188, I, e 927 do Código Civil (fls. 608-617).
Sustenta, inicialmente, que a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão observou as normas setoriais, em especial o art. 35-A da Lei 9.656/98 e as competências regulatórias conferidas à Agência Nacional de Saúde Suplementar pela Lei 9.961/2000, invocando a necessidade de respeito às resoluções do CONSU e da ANS (fls. 608-613).
Aduz que a denúncia contratual atendeu aos requisitos da RN ANS 195/2009 (art. 17, parágrafo único), com prévia notificação de 60 dias, e que a migração/portabilidade deveria ocorrer sem imposição de obrigações à operadora originária em manter beneficiária em tratamento (fls. 610-613).
Defende, em capítulo próprio, que não incide a
[trecho intermediário suprimido]
e pelo desgaste psicológico suportados pela autora, diante da negativa de continuidade de cobertura assistencial em momento de necessidade. Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, entendo que a compensação por dano moral se faz devida, considerando-se a reprovabilidade da conduta ilícita da operadora e o impacto na vida da autora e de sua genitora.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem implicaria o reexame fático-probatório, ação obstaculizada pela Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.