DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS DE PAULA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3015030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS DE PAULA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 363): APELAÇÃO CRIMINAL Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art.
- 14 da Lei nº 10.826/03 Pleito de desclassificação para o delito tipificado no art.
- 12 da Lei de Armas Inaplicabilidade Conduta típica Crime formal, que se consuma com o simples fato de o agente adquirir, portar, transportar e manter sob sua guarda arma de fogo, sem a devida licença da autoridade competente Pena adequadamente estabelecida no mínimo legal Regime prisional inicial semiaberto justificado em razão da reincidência do recorrente Decisão mantida Recurso não provido.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISAIAS DE PAULA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 363):
APELAÇÃO CRIMINAL Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14 da Lei nº 10.826/03 Pleito de desclassificação para o delito tipificado no art. 12 da Lei de Armas Inaplicabilidade Conduta típica Crime formal, que se consuma com o simples fato de o agente adquirir, portar, transportar e manter sob sua guarda arma de fogo, sem a devida licença da autoridade competente Pena adequadamente estabelecida no mínimo legal Regime prisional inicial semiaberto justificado em razão da reincidência do recorrente Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 373/399), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta: (i) a desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo e, assim, a atipicidade da conduta, uma vez que o acusado tem autorização para possuir o armamento, mas esta encontra-se vencida, tratando-se de mera irregularidade administrativa; (ii) o afastamento da agravante da reincidência, tendo em vista que transcorrido o período depurador; (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 434/454), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 470/474), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 583/588).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, no presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 14 da Lei n. 10.826/20 03, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 364/366):
A irresignação defensiva cinge-se ao pedido de desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (possuir arma de fogo de uso permitido) e, consequentemente, a absolvição do acusado por atipicidade da
[trecho intermediário suprimido]
n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora as reprimendas corporais do acusado tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incidindo a Súmula n. 269/STJ, bem como a im possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.