DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAIAS DE PAULA E SILVA à decisão de fl — AREsp AREsp 3015030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAIAS DE PAULA E SILVA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar as regras para o cômputo do prazo recursal, especificamente a exclusão do dia de início da contagem e a suspensão dos prazos durante o recesso forense (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAIAS DE PAULA E SILVA à decisão de fl. 559 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar as regras para o cômputo do prazo recursal, especificamente a exclusão do dia de início da contagem e a suspensão dos prazos durante o recesso forense (fls. 564/569).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, constata-se a tempestividade do recurso. Com efeito, tendo sido a parte intimada do acórdão em 19/12/2024, e considerando a suspensão do prazo, o termo inicial (dies a quo) para a interposição do Recurso Especial foi o dia 21/01/2025. Assim, o termo final (dies ad quem) para o prazo de 15 dias ocorreu em 04/02/2025, o que torna o recurso tempestivo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.