ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indícios de autoria demonstrados. incidência de Qualificadora.
- Impossibilidade. in dubio pro societate. súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130, 3372, 5571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria demonstrados. incidência de Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade. in dubio pro societate. súmula n. 7/stj. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) que manteve a pronúncia do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existiram indícios de autoria suficientes para manter a pronúncia em desfavor do agravante, bem como se houve prova da torpeza na motivação do agente na tentativa de homicídio, considerando o princípio do in dubio pro societate na primeira fase do rito processual que envolve o Tribunal do Júri e a impossibilidade de reexame fático-probatório por esta Corte via recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. Dessa forma, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pronúncia, apontando elementos concretos constantes dos autos de origem, em especial o firme depoimento em juízo da vítima sobrevivente, em comunhão com relatórios de inteligência policial e filmagens obtidas no local do crime, que indicaram suficientemente os indícios de autoria necessários.
4. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para decidir sobre a incidência ou não das qualificadoras no caso concreto.
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada na presente hipótese, pois a pretensão de despronúncia ou de exclusão de qualificadoras demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
6. Consoante ressaltou o Tribunal de origem, a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, segundo o qual esta teria sido surpreendida com a ação do paciente, que se aproximou de inopino e desferiu três disparos contra a vítima, circunstância que pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Dessa forma, não há razões para a reforma da decisão agravada, devendo esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.