DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Verediana da Silva Mendes para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3015041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Verediana da Silva Mendes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa.
- A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Verediana da Silva Mendes para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 616):
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SETEMBRO DE 2023. TEMPORAL. PRAZO PARA CONSERTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. O caso fortuito tem origem nas forças da natureza. A força maior decorre de atos humanos. Na hipótese em exame, a demora no restabelecimento da energia elétrica decorreu de caso fortuito (fortes temporais), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Sentença reformada. Improcedência do pedido. Apelo provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa (i) aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor para defender a impossibilidade de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica referente a eventos climáticos previsíveis; e (ii) ao art. 393 do Código Civil para destacar o raciocínio de que, mesmo na hipótese de aplicação subsidiária do estatuto privado à situação dos autos, o caso fortuito e força maior devem ser interpretados de forma restritiva e não se aplicam a eventos climáticos previsíveis.
As contrarrazões ao recurso foram apresentadas às fls. 629-640 (e-STJ, fls. 629-640).
O Tribunal estadual - ao avaliar o recurso - proferiu decisão de admissibilidade negativa para salientar a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, para modificar as conclusões delineadas no acórdão recorrido, seria necessária a incursão em fatos e provas, providência inviável pelo óbice sumular (e-STJ, fls. 641-644).
A fim de impugnar a decisão de admissibilidade, a parte recorrente manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 647-654). Foram apresentadas as contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 656- 661).
Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
No que tange à controvérsia referente aos dispositivos tidos como violados do microssistema consumerista,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Por derradeiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca-se que "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada diverg ência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES. 2. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.