DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO XI… — AREsp AREsp 3015044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO XIMENES DE SOUZA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL.
- RECURSO DESPROVIDO. - Se as buscas, tanto pessoal quanto veicular, levadas a efeito pelos policiais lastrearam-se em justa causa, diante da desobediência à ordem de parada e fuga do réu, não se há falar em ilicitude das provas. - Extraindo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a prática dos crimes compendiados no art.
- 330 do Código Penal pelo recorrente, resta inviabilizado o pleito absolutório. - Se a alteração da capacidade psicomotora do condutor fez-se suficientemente comprovada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, segundo as quais o recorrente apresentava visíveis sinais de embriaguez, tem-se por tipificada a infração descrita no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Se as buscas, tanto pessoal quanto veicular, levadas a efeito pelos policiais lastrearam-se em justa causa, diante da desobediência à ordem de parada e fuga do réu, não se há falar em ilicitude das provas. - Extraindo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a prática dos crimes compendiados no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3632, 3566, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO XIMENES DE SOUZA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 432 - 439):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB E ART. 330 DO CP. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR AS DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. TEMA Nº 1.060, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- Se as buscas, tanto pessoal quanto veicular, levadas a efeito pelos policiais lastrearam-se em justa causa, diante da desobediência à ordem de parada e fuga do réu, não se há falar em ilicitude das provas.
- Extraindo-se dos autos elementos probatórios a evidenciarem a prática dos crimes compendiados no art. 306 do CTB e art. 330 do Código Penal pelo recorrente, resta inviabilizado o pleito absolutório.
- Se a alteração da capacidade psicomotora do condutor fez-se suficientemente comprovada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, segundo as quais o recorrente apresentava visíveis sinais de embriaguez, tem-se por tipificada a infração descrita no art. 306 do CTB.
- O delito de desobediência caracteriza-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por funcionário público em contexto de atividade de policiamento ostensivo, ante a suspeita da prática de crimes. Tema nº 1.060, do Superior Tribunal de Justiça ."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 460 - 464).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 157, 240 a 245, todos do Código de Processo Penal, do artigo 330 do Código Penal e do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando, em síntese, que (i) a abordagem e a busca veicular decorreram apenas de suposta infração administrativa - documento possivelmente atrasado e conversão proibida não autuada - e não de fundada suspeita de crime, o que torna a prova ilícita; (ii) o desatendimento da ordem de parada dada pela autoridade de trânsito não constitui crime de desobediência, mas apenas ilícito administrativo; (iii) não houve comprovação técnica - teste do etilômetro ou exame de sangue - da suposta embriaguez do recorrente.
Com contrarrazões (fls. 523 - 527), o recurso especial foi inadmitido (fls. 531 - 536), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.