ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, e destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não PROVIDO . Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, e destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e individualizada.
6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem refutar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que caracteriza a ausência de impugnação específica.
7. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
e, por fim, que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte no que tange à fixação do regime prisional ao réu reincidente.
A parte agravante, contudo, ao apresentar seu Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 392-395), limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos de mérito já expendidos no apelo nobre, deixando de impugnar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
Assim, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.