ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que este não indicou de forma concreta os motivos pelos quais a pretensão teria natureza de reexame probatório, limitando-se a fazê-lo de maneira genérica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que este não indicou de forma concreta os motivos pelos quais a pretensão teria natureza de reexame probatório, limitando-se a fazê-lo de maneira genérica. Argumentou que sua pretensão não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica destas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a natureza de reexame probatório da pretensão defensiva e se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar tal omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando visam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa.
5. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento.
6. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada, pois o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à atividade ilícita.
7. A pretensão defensiva exige a rediscussão da valoração dos elementos de convicção, o que configura típico reexame probatório, vedado nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
8. A insurgência veiculada nos embargos de declaração busca, sob o pretexto de sanar omissão, reabrir a discussão sobre o mérito fático da condenação, providência incompatível com a via dos aclaratórios e com os limites cognitivos do recurso especial.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula n. 7 do STJ.
Em verdade, o Tribunal de Justiça, com base na prova produzida, concluiu que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas de forma habitual, apontando elementos concretos para tanto. Pretender a revisão dessa conclusão significa, inevitavelmente, reavaliar a credibilidade e o peso das provas, e não apenas requalificá-las juridicamente.
Desse modo, resta evidente que a insurgência veiculada nos embargos de declaração busca, sob o pretexto de sanar omissão, reabrir a discussão sobre o mérito fático da condenação, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos aclaratórios e com os limites cognitivos do recurso especial.
Assim, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.