ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Ausência de Prequestionamento. Reexame de Provas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu da tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante, por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, manteve a não aplicação do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do agravante a atividades ilícitas, e o regime inicial fechado, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou as razões do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas obtidas do aparelho celular, por afronta ao art. 157 do CPP, e o cabimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular do agravante foi devidamente prequestionada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante dos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.
6. Não é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do benefício com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à prática ilícita, como depoimentos de testemunhas, quantidade de drogas apreendidas e diálogos que demonstram vínculo com o tráfico de drogas.
8. A revisão da decisão que afastou o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
[trecho intermediário suprimido]
não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.