DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de PAULO SOARES DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 3015061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de PAULO SOARES DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de PAULO SOARES DOS SANTOS MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500038-77.2023.8.26.0083.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e condenar o agravante às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 217):
"Lei de Tóxicos. Tráfico de drogas (art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06). Crime caracterizado, integralmente. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Guardas Civis. Confissão do réu em Juízo, ademais. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento reformado. Afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ante as circunstâncias que indicam a dedicação do apelante às atividades criminosas. Regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados. Apelo ministerial provido".
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 244/249).
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal - CPP, pois foi utilizada prova ilícita obtida por meio de análise de dados do aparelho celular do agravante sem autorização judicial.
Alega que o TJSP afastou indevidamente a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, utilizando fundamentos que extrapolam os requisitos legais.
Sustenta que o regime inicial fechado foi imposto de forma inadequada, em violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal - CP.
Requereu o provimento do recurso, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas do celular do agravante, aplicar o tráfico privilegiado e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 259/267).
O recurso especial foi inadmitido no TJSP por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 268/269).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
[trecho intermediário suprimido]
admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, o regime prisional inicial mais gravoso deve ser mantido, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 763.678/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.