DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na defesa d… — AREsp AREsp 3015065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na defesa de LUIZ GUSTAVO MOREIRA TRINDADE na qual noticia a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, oportunidade em que requer o trancamento da ação penal, à vista do alegado direito público subjetivo à celebração do referido acordo.
- Para fins de contextualização, observa-se que o réu foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos delitos de tráfico privilegiado de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
O recurso especial, inadmitido na origem, deu ensejo à interposição de agravo, que foi conhecido e provido por este Juízo, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Ministério Público se manifestasse, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na defesa de LUIZ GUSTAVO MOREIRA TRINDADE na qual noticia a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, oportunidade em que requer o trancamento da ação penal, à vista do alegado direito público subjetivo à celebração do referido acordo.
Para fins de contextualização, observa-se que o réu foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática dos delitos de tráfico privilegiado de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 157, caput, 240, § 2º, 386, VII, e 28-A, todos do Código de Processo Penal, sustentando, de um lado, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e, de outro, a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP.
O recurso especial, inadmitido na origem, deu ensejo à interposição de agravo, que foi conhecido e provido por este Juízo, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Ministério Público se manifestasse, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 674/680).
Cumprindo a determinação, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pela inadmissibilidade do acordo no caso concreto (e-STJ fls. 709/720).
Irresignada, a defesa retornou aos autos, pugnando expressamente pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ao fundamento de que o acusado possui direito público subjetivo à celebração do ANPP (e-STJ fl. 735).
É o relatório.
Decido.
Como já deliberado na decisão anterior deste Juízo (e-STJ fls. 674/680), o STJ, ao julgar o REsp n. 1.890.344/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pela Terceira Seção, em 23/10/2024, consolidou o entendimento de que o ANPP possui natureza híbrida, por reunir, de um lado, regra processual voltada à negociação entre as partes e, de outro, efeito material consistente na extinção da punibilidade, razão pela qual se impõe a sua retroatividade em benefício do acusado em todos os processos ainda não transitados em julgado.
Naquela oportunidade, fixaram-se três teses centrais: (i) o
[trecho intermediário suprimido]
ministerial permaneça em desacordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente no que tange ao limite temporal para o oferecimento do ANPP, fato é que a manifestação individualizou as razões acerca da negativa de sua celebração.
No ponto, inclusive, revelam-se inapropriados os argumentos apresentados pela defesa, ao sustentar a existência de direito subjetivo ao ANPP (e-STJ fl. 735). Como visto, o que se assegura ao acusado é, tão somente, o direito de ver examinada a pertinência do ajuste mediante fundamentação concreta, o que se identificou nos autos, após nova manifestação ministerial (e-STJ fls. 719/720).
Por essa razão, não assiste razão à defesa quanto ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou de eventual novo encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.