ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3015065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIREITO SUBJETIVO À ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO, MAS NÃO À CELEBRAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRÓPRIO ACORDO. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.890.344/RS, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, firmou a compreensão de que o acordo de não persecução penal possui natureza híbrida, razão pela qual é retroativo em benefício do réu em processos ainda não transitados em julgado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024, assentou que o acusado não tem direito subjetivo à celebração do ANPP, mas sim ao exame concreto e fundamentado de sua viabilidade, passível de controle jurisdicional, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
3. A negativa ministerial inicialmente proferida com base em premissa fático-jurídica equivocada foi superada pela nova manifestação do Parquet, inclusive mediante ratificação pela instância de revisão ministerial, na qual se expuseram as razões para o indeferimento do acordo.
4. Constatada fundamentação concreta e individualizada para a negativa do acordo, não cabe ao órgão jurisdicional imiscuir-se no mérito da decisão ministerial, sob pena de violação à separação de funções processuais e ao princípio da independência funcional, sobretudo quando não identificada teratologia na fundamentação.
5. Na linha dos precedentes desta Corte: "A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público. .. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada." (AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO MOREIRA TRINDADE contra decisão que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
investigado.
5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público.
6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundame ntada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.835/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Por tais motivos, não assiste razão à defesa quanto ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou de eventual encaminhamento dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Após ultimado o julgamento colegiado e a devida certificação, determino o retorno dos autos conclusos para a apreciação das demais teses defensivas deduzidas no recurso especial.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.