ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3015078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.