DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLUBE SOCIAL FEMININO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3015092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLUBE SOCIAL FEMININO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ASSEMBLEIA GERAL PARA DELIBERAR SOBRE O ESTATUTO SOCIAL.
- JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE APÓS A CONTESTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLUBE SOCIAL FEMININO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ASSEMBLEIA GERAL PARA DELIBERAR SOBRE O ESTATUTO SOCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ESTATUTO. IRREGULARIDADE. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A regra prevista art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. Não havendo sido demonstrado pela parte o motivo pelo qual se fez impossibilitada de juntar os referidos documentos quando da contestação, e ainda, tendo em vista que se tratam de provas eram preexistentes e não relativos a fatos ocorridos posteriormente, impositivo se faz rechaçar a preliminar arguida. 2 - Nos termos do artigo 59, parágrafo único, do Código Civil, compete privativamente a assembleia geral deliberar para alterar o estatuto, exigindo-se deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim. 3 - Havendo sido demonstrada irregularidades tanto na convocação da assembleia, como também da realizaç ão da reunião, relativamente ao fato de que não foi oportunizada a discussão das alterações pelos sócios presentes, e ainda, divergência entre a ata registrada em cartório e aquela apresentada aos participantes da assembleia, impositivo se faz a manutenção da sentença que declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada no Clube Social Feminino no dia 6 de maio de 2023. Apelação conhecida e desprovida.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 59, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da assembleia convocada especialmente para deliberar sobre alterações estatutárias, porquanto não há exigência legal de convocação exclusiva nem de modalidade extraordinária, tendo sido observados a finalidade específica e o quórum estatutário, sendo irrelevante o erro material na denominação inicial, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.