DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARTA REZENDE VILELA e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3015102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARTA REZENDE VILELA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA MARTA REZENDE VILELA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §2º e 8º do CPC, no que concerne à inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos casos em que o valor da condenação é elevado, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou o artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, uma vez que o arbitramento por equidade somente é admitido quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso em tela, cujo valor supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No presente caso, além de haver valor certo e elevado atribuído à causa, houve também efetiva resistência da parte recorrida, com significativa atuação processual da defesa. O arbitramento por equidade, nesses termos, contraria a sistemática da fixação objetiva dos honorários sucumbenciais conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, desrespeitando o critério legal obrigatório e reduzindo indevidamente a verba honorária, em flagrante violação à norma processual e ao entendimento consolidado desta Corte.
Não se pode perder de vista, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes. A fixação por equidade em patamar tão reduzido compromete não apenas a justa remuneração do patrono da causa, mas também atinge sua subsistência e a dignidade da profissão.
Além disso, o próprio STJ admite a majoração dos honorários em sede recursal quando constatada sua fixação em valor irrisório ou em desacordo com os parâmetros legais (fls. 453-456).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
.. quanto arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, vejo que a sentença merece reparos.
Considerando que a ação cautelar é autônoma e o seu objeto não se confunde com o objeto da ação principal, mas visa apenas resguardar o ajuizamento de ação futura, portanto, sem valor mensurável de imediato, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, até porque, frise-se, os pedidos da ação principal podem ser
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.